Garantias de bens de consumo passam a ser de dois anos
A garantia dos bens de consumo é de dois anos e o consumidor tem o direito a exigir a reparação ou substituição dos produtos defeituosos num prazo razoável. No entanto, pode optar por uma redução adequada do preço ou pelo cancelamento do negócio. Este é, em substância, o conteúdo de um anteprojecto de diploma elaborado pelo gabinete do ministro José Luís Arnaut, que hoje será apreciado pelo Conselho Nacional de Consumo.
Nesta reunião estarão ainda em análise outras iniciativas legislativas preparadas pelo ministro Adjunto do primeiro ministro, responsável pelo pelouro dos consumidores. O novo modelo para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, entretanto aprovado com a oposição das organizações de consumidores, deverá também ser também trazido à discussão.
O diploma em causa incide sobre uma matéria da maior importância para os consumidores, transpondo para a ordem jurídica portuguesa uma directiva comunitária relativa à venda de bens de consumo e respectivas garantias. Nos termos do documento a que o PÚBLICO teve acesso, o legislador estabelece que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. As falhas que se manifestarem dentro do prazo de dois anos a partir da data de entrega do bem - no caso dos imóveis, esse período continua a ser de cinco anos - presumem-se que já existiam naquele momento. Nos usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a um ano por acordo das partes.
Seja qual for o caso, o consumidor pode sempre exigir durante aqueles períodos de tempo que a "conformidade do bem com o contrato" seja reposta sem encargos para si. Ou seja, não tem de pagar quaisquer despesas de transporte - um ponto inovador face à legislação em vigor -, mão-de-obra e material. Em termos práticos, terá apenas que escolher uma das soluções atrás mencionadas. Como a directiva hierarquiza de forma rígida estas soluções possíveis, o regime previsto no diploma governamental é mais vantajoso para os consumidores.
Para exercer os seus direitos junto do vendedor, o consumidor dispõe de dois meses (bem móvel) ou um ano (imóvel), contados a partir da data em que tenha sido detectada a referida falta de conformidade.
Quem comprar um produto defeituoso pode exigir directamente junto do produtor - se houve entretanto falência do comerciante, por exemplo - a respectiva reparação ou substituição. Neste caso, porém, compete ao produtor escolher a solução que considerar mais conveniente. O exercício dos direitos do consumidor neste cenário tem, além disso, algumas limitações. Em particular, o produtor não pode ser responsabilizado por situações em que o defeito resulta exclusivamente de declarações do vendedor sobre o produto e respectiva utilização. Em contrapartida, o vendedor pode exigir que o profissional a quem adquiriu o bem assuma a totalidade dos encargos assumidos com o consumidor (direito de regresso).
Outra inovação favorável ao consumidor é a regulamentação das garantias voluntárias. A proposta do ministro Arnaut é que essa declaração de garantia seja entregue por escrito. Deve referir, nomeadamente, os benefícios previstos e as condições para a sua atribuição, assim como a duração e âmbito espacial da garantia.
O diploma prevê ainda que o Instituto do Consumidor promova campanhas informativas sobre os novos direitos dos consumidores consagrados neste diploma.